*Todos os informativos abaixo foram produzidos em parceria
O crime de estupro de vulnerável
De acordo com o artigo 217-A do Código Penal, configura crime de estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”, impondo ao agente pena de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
O que é desconhecido por muitos é que na lei há a previsão de outra conduta que sujeita o agente às mesmas penas mencionadas: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” (§1º, art. 217-A, CP).
Assim, a prática de relações sexuais com quem esteja sob o efeito de drogas ou bebida alcoólica, sem o poder de discernimento para a prática do ato ou que de qualquer modo não consiga oferecer resistência configura o crime de estupro de vulnerável.
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Violência doméstica
A grande mídia tem noticiado o aumento no número dos casos relacionados à violência doméstica em razão do isolamento social.
Especificamente aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de coibir e penalizar tais práticas, a Lei Maria da Penha foi publicada em 2006 especificando condutas que caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher, tais como física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, entre outras.
A violência que trata a lei não é apenas aquela praticada, por via das vezes, pelo marido ou companheiro contra a mulher, sendo possível a aplicação da lei no caso de violência de irmão praticada contra a irmã, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, não é necessária a coabitação entre as partes, de modo que é possível a aplicação da lei mesmo que autor e vítima não morem juntos. Por fim, do mesmo modo que ao acusado é assegurada a defesa técnica por meio de advogado, de igual maneira deve a mulher vítima de violência ter assegurada assistência qualificada.
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O crime de importunação sexual
A Lei nº 13.718/18 trouxe significativas mudanças na tipificação dos crimes de cunho sexual. A título de exemplo, podemos citar a inserção do artigo 215-A ao Código Penal que inovou ao trazer ao nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual.
De acordo com o previsto no mencionado artigo, configura crime o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Para tal ação foi prevista a pena de “reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave.”
Compreende-se no conceito de ato libidinoso qualquer conduta de cunho sexual que seja apta a gerar no agente do crime a satisfação de seus próprios desejos sexuais, enquanto que a lascívia é necessariamente o prazer sexual, carnal.
No dia-a-dia duas condutas englobadas pelo referido artigo 215-A ficam em evidência: a primeira, o ato denominado “frotteurismo”, resta caracterizado pela conduta de tocar ou esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento. A segunda, conhecida como “beijo roubado”, também caracteriza o crime de importunação sexual, ou seja, beijo sem consentimento é crime.
Há que se ressaltar que caso o agente utilize de violência ou grave ameaça, essa conduta poderá configurar o crime do artigo 213 do Código Penal – estupro, crime mais grave e especifico, com penas altas e enquadrado no rol de crimes considerados hediondos.
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Possibilidade de recusa ao teste do bafômetro
Atualmente, a legislação brasileira não permite a ingestão bebidas alcoólicas pelo condutor de veículos, proibição que se estende às substâncias psicoativas. O teste do etilômetro, popularmente conhecido como “teste do bafômetro”, visa constatar a ingestão das mesmas.
A recusa ao teste é hoje vista como uma das questões mais polêmicas acerca do assunto. E a partir da análise da Constituição Federal, podemos concluir pela possibilidade de recusa ao teste do etilômetro.
Porém, nesse caso, medidas poderão ser impostas ao condutor, o que revela a necessidade de avaliação específica do caso pela defesa técnica exercida por advogado.
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Audiência de custódia
A audiência de custódia trata-se de instrumento processual com a finalidade essencial de analisar a legalidade da prisão e determinar a necessidade de sua manutenção.
Expressa em tratados internacionais que o Brasil é signatário como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no Brasil, está prevista na Resolução n° 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, sendo encarada como um direito que os presos possuem de serem conduzidos – sem demora – à presença da autoridade judicial para que este faça a análise e garantia de seus direitos fundamentais.
Nesse momento, caso seja revelada alguma irregularidade, deverá o magistrado relaxar a prisão, caso seja ilegal. Também poderá decidir pela sua manutenção, decretar medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória.
De acordo com o art. 13 da mencionada Resolução, “a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (...) Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia (...).”
Assim, muito mais que um mero instrumento processual, a audiência de custódia deve ser encarada como garantia aos direitos fundamentais inerentes ao ser humano.
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Homofobia e transfobia
A Constituição Federal impôs mandados de criminalização para que o legislador editasse leis que punissem criminalmente certas condutas. Neste aspecto, a Lei nº 7.716/89 dispõe acerca dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Em seu art. 20, prevê que constitui o crime de racismo "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raca, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”.
Há alguns anos a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros impetrou um mandado de injunção no STF para, em síntese, enquadrar os atos de homofobia e transfobia no conceito de racismo, seguida pelo Partido Popular Socialista que ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
O STF julgou, por maioria, procedente ambas as ações. Assim, em síntese, até que seja editada uma lei que implemente os mandados de criminalização com foco nas condutas que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, serão compreendidos como caracterizadores dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor insculpidos na Lei nº 7.716/89.
Insta ressaltar que o Estado de São Paulo possui a Lei Estadual nº 10.948/01 que prevê punições administrativas tanto para pessoas físicas como jurídicas para atos de preconceito por orientação sexual ou identidade de gênero. Atos tais como a proibição de ingresso ou permanência em estabelecimentos, atendimentos selecionados não determinados pela lei, impedimento em hospedagens como hotéis, proibição de livre expressão e manifestação de afetividades que aos demais cidadãos seriam permitidas, entre outros, são considerados discriminatórios, sendo seus autores punidos com advertência e multa e, no caso de empresas, com a suspensão e até cassação de licença de funcionamento.
Assim, essas situações e condutas são atualmente consideradas atos discriminatórios, contemplando-se nos crimes resultantes de preconceito e sujeitando-se a penas privativas de liberdade e pecuniárias.
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O divórcio na Lei Maria da Penha - Alterações Legislativas (Lei nº 13.894/19)
Em dezembro de 2019 foi publicada a Lei n° 13.894/2019 que alterou substancialmente alguns artigos da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Civil tratando, entre outros assuntos, sobre o divórcio relacionado com a violência doméstica.
Caso a vítima e o agressor sejam casados ou vivam em união estável, a lei garante à mulher o direito de se desvincular do agressor formalmente, por meio de ação judicial própria, ou seja, o juiz resta obrigado a assegurar a mulher em situação de violência doméstica e familiar o encaminhamento a assistência judiciária para preservar sua integridade física e psicológica e “(...) para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente” (art. 9°, § 2°, inciso III, Lei 13.894/19).
Ainda, a lei garantiu o direito de opção à vítima ao facultar-lhe a propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou na Vara de Família.
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