Modalidades de prisão em flagrante
De acordo com o artigo 283 do Código de Processo Penal brasileiro, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.”
O flagrante próprio ou real é aquele em que o agente é detido cometendo a infração penal ou quando tenha acabado de cometê-la. Neste caso, para a doutrina clássica penal, não há possibilidade de intervalo de tempo.
Também é considerado em flagrante delito aquele agente que é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser ele o autor do ilícito. Para que haja esta hipótese, chamada de flagrante impróprio, há a necessidade de perseguição imediata e ininterrupta do agente.
Por fim, é igualmente considerado em flagrante delito o agente que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Diferentemente do caso anterior, no flagrante presumido o agente não é perseguido, mas encontrado com objetos que indiquem ser ele o autor (ou que tenha algum tipo de participação) do crime.
Flagrante forjado
Infelizmente temos notícia de alguns casos em que o flagrante é totalmente artificial, como o caso de implantação de drogas em veículos para, após a abordagem, dar “voz de prisão” em flagrante por tráfico de drogas. Por óbvio, a conduta do agente que sofreu esta violação não pode ser considerada crime, eis que pelo terceiro foi minuciosamente foi elaborada a cena para acusar indevidamente alguém.
Flagrante esperado
No flagrante esperado há o recebimento da notícia, pela polícia, que em breve um crime será cometido. Normalmente advindo de denúncia anônima, trata-se de possível hipótese de prisão em flagrante válida, eis que as peculiaridades do caso assim a autorizem.
Flagrante presumido
Ocorre o flagrante presumido quando o agente é encontrado com objetos, armas ou papeis que façam presumir ser ele responsável pelo crime ocorrido. Embora a lei não exija a perseguição do acusado para a legalidade da prisão em flagrante, é essencial que o agente seja encontrado logo depois da prática do ilícito.
Flagrante preparado
Ao contrário do flagrante forjado, nesta modalidade de flagrante haveria inicialmente, possibilidade de se enquadrar como criminosa a conduta praticada pelo agente. Porém, o que ocorre na verdade é a intenção oculta do terceiro em prender em flagrante o agente, instigando-o, de forma ardilosa à prática do delito. Além disso, embora tenha provocado a prática criminosa, o terceiro adota providências para que o crime não seja consumado, o que o torna, portanto, um crime impossível.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou neste sentido, no enunciado da Súmula nº 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia toma impossível a sua consumação.”
Embora nas modalidades de flagrante esperado e preparado o agente queira delinquir, somente o flagrante esperado poderá autorizar a prisão, eis que não há estímulo policial.
Ao contrário, no flagrante preparado, embora o agente queira delinquir, por ter a polícia estimulado a prática do delito, a prisão se torna ilegal.
Por fim, no absurdo flagrante forjado o agente não deseja delinquir, sendo que um terceiro fabrica artificialmente o crime, ensejando a ilegalidade da prisão.